A ruptura de um relacionamento conjugal é, via de regra, permeada por muita mágoa, desencadeando diversas atitudes de cunho vingativo, motivadas pelo sentimento de abandono, decorrente da separação.
Tal cenário mostra-se altamente fértil, com relação à alienação parental, eivada de crueldade e ardil, utilizando-se de práticas difamatórias e desqualificadoras do outro genitor, perante os filhos do casal, com o objetivo de afastá-los e, em última instância, anular a sua figura na vida destes.
A alienação parental deve ser entendida como uma espécie de patologia de fundo emocional, a qual afeta a capacidade de empatia, criando-se uma espécie de repulsa e desejo de eliminação, tal como se a sobrevivência do alienador, disso dependesse, corroendo, de forma catastrófica as relações familiares.
A alienação parental possui previsão legal, em nosso Ordenamento, há exatos 10 anos, com o advento da Lei 12.318 de 2010. Nesta foram definidos os atos caracterizadores da referida alienação, como a interferência na formação psicológica da criança e do adolescente por um dos genitores, em especial daquele que tenha a guarda do filho, para que venha a repudiar o outro genitor ou prejudique a manutenção do vínculo parental com este.
No ano de 2014, com o advento da Lei 13.058, a guarda compartilhada passou a ser regra no Brasil, por ser vista como mais benéfica para os filhos, tendo em vista a participação de ambos os genitores na vida destes, com o compartilhamento de responsabilidades, e uma divisão proporcional do tempo de convivência.
A referida regra, além de benéfica à garantia do pleno desenvolvimento psíquico e emocional dos filhos, igualmente mostra-se positiva quanto à prevenção dos atos de alienação parental, por conta do compartilhamento da decisão sobre a vida destes, e a efetiva participação em seu desenvolvimento, no exercício do seu apoio e de sua autoridade parental.
A proposta principal da guarda compartilhada é a manutenção dos vínculos familiares, de modo firme, entre os filhos e ambos os genitores, para que os efeitos danosos advindos da separação sejam minimizados, inclusive na divisão igualitária do tempo de convivência e das funções e responsabilidades parentais.
Desta forma, a aplicação da guarda compartilhada, mesmo nos casos de separação litigiosa, possibilita aos filhos a manutenção do seu direito pleno de convivência com ambos os pais, evitando desta feita, que a criança ou o adolescente possa ser usado como instrumento de vingança ou troca, caracterizador de um processo de alienação parental.
Assim, a guarda compartilhada, mostra-se como um excelente instrumental no combate e prevenção dos atos de alienação parental. Tal modalidade apresenta-se como uma grande aliada na superação das limitações apresentadas pela guarda unilateral, bem como todas as dificuldades de convivência e as infelizes possibilidades de manipulação emocional e psicológica do infante, a fim de romper os vínculos havidos entre este e o genitor que não possua a sua guarda.
Desta forma, é importante ressaltar que o compartilhamento da guarda visa garantir aos filhos, que seus pais deverão se engajar, de modo igualitário, no cumprimento da função familiar, garantindo-se, dessa forma, a manutenção e o desenvolvimento dos laços afetivos que possam ter sido abalados durante o processo de separação.
Compreende-se, desta feita, que a fixação da guarda compartilha de modo impositivo, possui um aspecto preventivo e até mesmo pedagógico de condutas alienadoras, haja vista esta modalidade acabar por afastar a possibilidade de determinadas condutas nocivas advindas do poder absoluto respaldado pela guarda unilateral.
Por outro lado, a guarda unilateral fixada por haver indícios de alienação parental acaba por gerar, na criança ou no adolescente, um conflito de lealdade entre seus pais: o guardião e o visitante. O filho, por temer o abandono do guardião, acaba por se afastar do outro genitor.
Muitas vezes, o afastamento provocado pela alienação parental, nos estágios mais graves, pode acabar obrigando os filhos a participar da patologia do alienador, já que passa a se sentir abandonado pelo alienado, e sem poder expressar seus sentimentos até por medo de magoá-lo, acabando por tornar-se vítima de um completo abandono por ambos os genitores.
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